Empresa de transporte pode ter direito aos lucros cessantes, mesmo em curtos períodos de tempo, com um veículo inoperante. Entenda seus direitos além do conserto.

Imagine a cena: um de seus caminhões está na oficina. A seguradora do terceiro quitou o conserto, mas as contas da empresa não param. Cada dia que passa é uma viagem não feita, um frete não faturado, um compromisso atrasado.
 

O prejuízo é real, mensurável e, acima de tudo, indenizável. Por que, então, as seguradoras insistem em negar esse direito? A resposta está em uma estratégia que transforma burocracia em barreira.

 

As barreiras criadas pelas seguradoras

É comum que as seguradoras usem dois argumentos clássicos para desestimular o empresário:

  1. “Você não pode me processar diretamente”;
  2. “Não conseguiu provar o lucro perdido”.
 

São táticas para evitar batalhas judiciais. Mas a lei é precisa: o lucro cessante é um dano autônomo, independente do reparo material do veículo.

 

Como comprovar o prejuízo?

A chave para o sucesso da ação é a documentação. Com os conhecimentos de transporte eletrônico (CT-e) dos últimos meses, é possível calcular a receita média diária do caminhão.

 

O Tribunal de Justiça de SC entende que, sobre essa receita bruta, aplica-se uma margem de lucro líquida de, pelo menos, 33%. Dessa forma, mesmo sem uma contabilidade complexa, a empresa consegue comprovar o prejuízo e o período parado para fins de indenização.

 

Por que você precisa de um especialista?

Lidar com seguradoras exige conhecimento específico das súmulas do STJ (como a 529), da jurisprudência dos Tribunais e das técnicas de cálculo aceitas pela Justiça.

 

Um advogado generalista pode não perceber a brecha criada pelo próprio pagamento parcial da seguradora, que abre a porta para uma solução eficaz para receber a indenização devida.

 

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