A resposta vai muito além da soma dos fretes não realizados. Após 13 anos no ramo contábil e 6 diretamente com juízes, vejo que este é o ponto onde muitos casos se perdem por falta de fundamentação técnica adequada.
O erro comum: confundir faturamento com lucro
A primeira tentação é pegar o valor bruto dos conhecimentos de transporte (CT-e) dos últimos meses e multiplicar pelos dias de paralisação. Este é o faturamento bruto perdido, mas não representa o lucro cessante.
O lucro cessante, nos termos do Artigo 402 do Código Civil, é o que você “razoavelmente deixou de lucrar”. Ou seja, é o ganho líquido, após deduzir todos os custos operacionais necessários para gerar aquele faturamento, tais como:
É aqui que a experiência técnica faz toda a diferença. Para evitar a complexidade de uma análise contábil caso a caso, os Tribunais costumam adotar parâmetros consolidados.
Um dos entendimentos mais fortes é a aplicação de uma margem de lucro líquida de 33% sobre o faturamento bruto diário. Este percentual não é arbitrário; é uma média extraída de inúmeros julgados que reconhece a estrutura de custos típica do setor de transporte rodoviário de cargas.
A defesa da seguradora sempre exigirá: “prove seus custos”. Sem uma contabilidade organizada ou um controle rigoroso de despesas, fica difícil contra-argumentar.
Nossa equipe está preparada para ancorar o pedido na jurisprudência que já aceita a dedução padrão. Isso exige um conhecimento triplo:
O cálculo correto do lucro cessante é uma equação que mistura dados operacionais (seus CT-es) com parâmetros jurídicos. Ignorar essa variável é subestimar o valor da sua indenização. A expertise nesse cruzamento entre direito e números é o que separa uma simples cobrança de uma ação judicial estrategicamente fundamentada.